Que significa "Concluso para uma decisão/sentença/despacho".

 


    Na tela do seu processo apareceu algo assim? Desespere-se! Isso significa que, para ganhar tempo e JUDIAR (que me perdoem os judeus) do cidadão, a "Justiça" brasileira lança mão de uma artifício apenas para ganhar tempo, e isso será sempre assim: Seu advogado entra com um recurso que vai ser apreciado pelo (s) magistrado (os) do seu processo e, do dia seguinte em diante, haverá o período para que saia uma decisão qualquer. No entanto, veja a manobra na imagem acima: A petição foi entregue em 14/7 e, um mês depois, a Justiça "disse": a partir de hoje, 16/8, estará contando o prazo para o magistrado responder. Ué... um prazo de 1 mês para dizer que vai contar outro prazo? Isso é inimaginável! 


AO CONTRÁRIO DOS DEMAIS MORTAIS, MAGISTRADOS NÃO PRECISAM SEGUIR PRAZOS DETERMINADOS EM LEI.


 PRAZO PARA OS JUIZES

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

PRAZOS PARA OS SERVENTUÁRIOS

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Da Verificação dos Prazos e das Penalidades para os Serventuários

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

Da Verificação dos Prazos e das Penalidades para os Juízes

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

"Entretanto na prática os prazos não tem sido observado nem pelos juízes, tampouco, pelos serventuários e todo advogado tem a obrigação de exigir o seu cumprimento, através de representação no CNJ, e isso é muito simples basta cadastrar no site e fazer a reclamação".

"Podemos concluir que na prática, os excessos de prazos por parte dos Juízes e Serventuários da Justiça são os maiores responsáveis pela morosidade do Judiciário".

Fonte: "Raquel Oliveira de Oliveira, Código de Processo Civil e Jucinéia Prussak"

(https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/524576109/prazos-aos-juizes-e-serventuarios-para-o-andamento-do-processo)


        Chegando aqui você pensa: "Agora eu sei o que fazer: vou botar pra ferrar nessa turma!". Muita calma nessa hora! Existe uma lenda de que reclamações contra magistrados podem gerar retaliações ao seu processo, e a mais comum seria mais atraso. Sem contar que o magistrado pode entender que você não tem razão no seu pleito, mesmo sendo óbvio o contrário, e isso é ainda um fato assustador. Ele pode alegar, veja bem, que você, no seu pedido, não explicitou o valor almejado de indenização, algo que caminha lado a lado com a injustiça. Ora, não interessa o valor que você peça, ele vai dar um menor. Logo, para que pedir, não? Aí, antes de arquivar, ele vai-lhe dar um prazo para que você providencie o envio do pedido (por e-mail), que será anexado ao processo, e, acredite, isso não evitará uma possível rejeição à sua petição alegando... falta de pedido na inicial! Se isso não for retaliação, eu não sei o que é.


            ESQUECENDO DE PEDIR O VALOR DESEJADO NA PETIÇÂO INICIAL


        Quando você resolve dar entrada no Juizado Especial Cível, ou JEC, para os mais íntimos, sem a contratação de um advogado (se você desejar uma indenização abaixo de 20 salários-mínimos, você pode dar entrada sozinho, o que não é muito recomendado), você precisa saber de algumas coisas que ninguém no juizado vai-lhe orientar, é quase como se você as descobrisse por iluminação divina:

1) Diante dos serventuários, peça o e-mail do setor responsável para que você envie o seu documento .pdf (pela Internet, você encontra modelos de petição inicial, e anexe seu documento de identificação e um comprovante de residência, também em pdf) e, no campo onde você vai colocar os pedidos, coloque que deseja o julgamento antecipado da LIDE (assim, você tem a chance de não precisar que exista uma penosa audiência onde você se verá sozinho diante de advogados da parte contrária), para que o magistrado já corte meses de espera e se veja "obrigado" a dar uma sentença;

2) Digamos que você foi vitorioso em R$ 3 mil (valor "padrão" para indenizações, já que nossos magistrados pensam mais no bolso do autor do que em contribuir para uma sociedade mais eficiente) e que a parte contrária apresente algum recurso para o seu processo "subir", ou seja, você vai ver que seus autos (o processo foi "remetido para instância superior"). Neste caso, você vai ter de constituir advogado, mas cuidado para ele não "se esquecer" de pedir para que os próximos julgadores aumentem o valor da condenação inicial, porque, se ele pisar na bola, dos seus R$ 3 mil 30% irão para o profissional, e você perderá uma boa grana;

3) Quando você descobrir que a outra parte apresentou contrarrazões à sua petição, solicite-as por e-mail (às vezes você pode recebê-las em um pacote dos Correios) responda-as você mesmo, ponto a ponto, sem precisar, ainda, recorrer a algum advogado.

        Por fim, mesmo que a parte contrária seja condenada e ainda diga ao juízo que não lhe faltam recursos financeiros para pagar a indenização e que ela não vai recorrer de forma alguma, ainda assim seu processo vai demorar anos para ser resolvido, porque ele vai esbarrar no que o brasileiro tem de pior: a preguiça! 

BOA SORTE!




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